Número de inscrição no CRO-MG EPAOM (Empresa prestadora de atendimento odontológico matriz), seguido do nome RT (responsável técnico) e seu número de inscrição no CRO-MG.
Caso haja filial EPAOF (Empresa prestadora de atendimento odontológico filial) as publicidades referentes a clínicas deverão conter os dados similares aos supracitados, sendo estes: número de inscrição da clínica filial no CRO-MG, seguido do nome RT (responsável técnico) e seu número de inscrição no CRO-MG.
Sim, de acordo com o Código de Ética Odontológica (artigo 53º, III); Lei nº 4.324/64 (artigo 13º); Lei nº 6.710/79 (artigo 7º); Decreto nº 87.689/82 (artigo 4º) e a Consolidação das Normas - Resolução CFO nº 63/2008 (artigo 1º, ‘g’ e ‘h’).
a) Lei nº 4.324/64 – artigo 13, §1º - As clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas odontoclínicas, as policlínicas e outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos, estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades.
b) Consolidação das Normas (Resolução 63/2008) - Art. 1º. “Estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades: (...) g) as entidades prestadoras de assistência odontológica, as entidades intermediadoras de serviços odontológicos e as cooperativas odontológicas e, empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos; h) os laboratórios de prótese dentária (...)”.
c) Código de Ética Odontológica - artigo 53º - “Considera-se de manifesta gravidade, principalmente (...) III - exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica em pessoa jurídica, ilegal, inidônea ou irregular;(...)
d) Decreto nº 87.689/1982, artigo 4º - “os laboratórios de prótese dentária são obrigados à inscrição no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que estejam instalados”.
Sim, abaixo segue o amparo legal para o exercício dessas profissões.
a) TPD - Lei nº 6.710/79 – “art. 2º São exigências para o exercício da profissão (...) II - inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei.”
TPD - Decreto nº 87.689/82 – “art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, somente será permitido aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que exerçam a profissão.”
b) TSB e ASB – Lei nº 11.889/2008 – “Art. 3º O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.”
c) Código de Ética - “Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público e/ou privado, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas.”
d) Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO 63/2008) - “Art. 1º. Estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades: (...)
Não, de acordo com o Código de Ética Odontológica em seu art. 24; art. 32, incisos III, IV; art. 43, §1º, inc. II e §2º; art. 44, II e art. 45 e 46 e conforme a Consolidação das Normas (Resolução 63/2008) em seus arts. 37 a 39.
A) O Código de Ética Odontológica estabelece que:
- Art. 24. “É vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional.”
- Art. 32. Constitui infração ética:
“III - anunciar especialidades sem constar no corpo clínico os respectivos especialistas, com as devidas inscrições no Conselho Regional de sua jurisdição;
IV - anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional”
- Art. 43, “§ 1º. Poderão ainda constar na comunicação e divulgação: II - as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito no Conselho Regional”.
b) Resolução CFO 63/2008- Consolidação das Normas
Art. 37. O anúncio do exercício das especialidades em Odontologia obedecerá ao disposto nestas normas e no Código de Ética Odontológica.
Art. 38. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como especialista, o cirurgião-dentista deverá atender a um dos seguintes requisitos:
De acordo com a Consolidação das Normas (Resolução CFO 63/2008), art. 38 “§, o profissional poderá anunciar apenas 2 especialidades e estas devem ser devidamente registradas no CRO-MG.
Resolução CFO 63/2008- Consolidação das Normas
“Art.38. § 1°. São vedados o registro e a inscrição de duas especialidades com base no mesmo curso realizado, bem como mais de duas especialidades, mesmo que oriundas de cursos ou documentos diversos”.
Não, de acordo com o Código de Ética Odontológica, em seu art. 44, incisos I e XII.
“Art. 44 Constitui infração ética: I - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código; (...) XII - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos (...)”.
Não, de acordo com o Código de Ética Odontológica, art.44, incisos I, VII, IX.
“Art. 44 Constitui infração ética: I - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código; (...)VII - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão "popular”; (...) IX - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores (...).