Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.889, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto
Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal – TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO)
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 5o Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar em Saúde Bucal e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das profissões não podem ultrapassar, respectivamente, 1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo) daqueles cobrados ao cirurgião-dentista.
Art. 4o (VETADO)
Parágrafo único. A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.
Art. 5o Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal:
I – participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
II – participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
III – participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IV – ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
V – fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
VI – supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
VII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
VIII – inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
IX – proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
X – remover suturas;
XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII – realizar isolamento do campo operatório;
XIII – exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.
§ 1o Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.
§ 2o (VETADO)
Art. 6o É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:
I – exercer a atividade de forma autônoma;
II – prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
III – realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5o desta Lei; e
IV – fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o (VETADO)
Parágrafo único. A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.
Art. 9o Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal:
I – organizar e executar atividades de higiene bucal;
II – processar filme radiográfico;
III – preparar o paciente para o atendimento;
IV – auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;
V – manipular materiais de uso odontológico;
VI – selecionar moldeiras;
VII – preparar modelos em gesso;
VIII – registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;
IX – executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
X – realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII – desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
XIII – realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e
XIV – adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.
Art. 10. É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:
I – exercer a atividade de forma autônoma;
II – prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;
III – realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9o desta Lei; e
IV – fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
Art. 11. O cirurgião-dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas responderá perante os Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em vigor.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008
Lei 9.656/ 1998
:: Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º . Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I – operadoras de planos privados de assistência à saúde: toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros;
Il – operadoras de seguros privados de assistência à saúde: as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade com a legislação específica para a atividade de comercialização de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo serviço e reembolso de despesas, exclusivamente.
§ 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.
§ 3º A assistência a que alude o caput deste artigo compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos e seguros privados de assistência à saúde.
§ 5º É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art 2º. Para o cumprimento das obrigações constantes do contrato, as pessoas jurídicas de que trata esta Lei poderão:
I – nos planos privados de assistência à saúde, manter serviços próprios, contratar ou credenciar pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas e reembolsar o beneficiário das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo plano;
II – nos seguros privados de assistência à saúde, reembolsar o segurado ou, ainda, pagar por ordem e conta deste, diretamente aos prestadores, livremente escolhidos pelo segurado, as despesas advindas de eventos cobertos, nos limites da apólice.
Parágrafo único. Nos seguros privados de assistência à saúde, e sem que isso implique o desvirtuamento do princípio da livre escolha dos segurados, as sociedades seguradoras podem apresentar relação de prestadores de serviços de assistência à saúde.
Art 3º . Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, ouvido, obrigatoriamente, o órgão instituído nos termos do art. 6º desta Lei, ressalvado o disposto no inciso VIII, regulamentar os planos privados de assistência à saúde, e em particular dispor sobre:
I – a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
II – as condições técnicas aplicáveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde, de acordo com as suas peculiaridades;
III – as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
IV – as normas de contabilidade, atuariais e estatísticas, a serem observadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
V – o capital e o patrimônio líquido das operadoras de planos privados de assistência à saúde, assim como a forma de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima de capital;
VI – os limites técnicos das operações relacionadas com planos privados de assistência à saúde;
VII – os critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores, a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
VIII – a direção fiscal, a liquidação extrajudicial e os procedimentos de recuperação financeira.
Parágrafo único. A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.
Art 4º. O art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, alterado pela Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I – Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;
II – Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal;
III – Ministro de Estado da Justiça, ou seu representante legal;
IV – Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal;
V – Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante legal;
VI – Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, ou seu representante legal;
VII – Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, ou seu representante legal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.”
Art 5º. Compete à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, de acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:
I – autorizar os pedidos de constituição, funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
II – fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao funcionamento dos planos privados de saúde;
III – aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde previstas nesta Lei;
IV – estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, segundo normas definidas pelo CNSP;
V – proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
VI – promover a alienação da carteira de planos ou seguros das operadoras.
§ 1º A SUSEP contará, em sua estrutura organizacional, com setor específico para o tratamento das questões concernentes às operadoras referidas no art. 1º.
§ 2º A SUSEP ouvirá o Ministério da Saúde para a apreciação de questões concernentes às coberturas, aos aspectos sanitários e epidemiológicos relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares.
Art 6º. É criada a Câmara de Saúde Suplementar como órgão do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, com competência privativa para se pronunciar acerca das matérias de sua audiência obrigatória, previstas no art. 3º, bem como propor a expedição de normas sobre:
I – regulamentação das atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde;
II – fixação de condições mínimas dos contratos relativos a planos e seguros privados de assistência à saúde;
III – critérios normativos em relação aos procedimentos de credenciamento e destituição de prestadores de serviço do sistema, visando assegurar o equilíbrio das relações entre os consumidores e os operadores de planos e seguros privados de assistência à saúde;
IV – estabelecimento de mecanismos de garantia, visando preservar a prestação de serviços aos consumidores;
V – o regimento interno da própria Câmara.
Art 7º. A Câmara de Saúde Suplementar é composta dos seguintes membros:
I – Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal, na qualidade de presidente;
II – Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;
III – Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal;
IV – Ministro de Estado do Trabalho, ou seu representante legal;
V – Secretário Executivo do Ministério da Saúde, ou seu representante legal;
VI – Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, ou seu representante legal;
VII – Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ou seu representante legal;
VIII – um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde – CNS, dentre seus membros;
IX – um representante de entidades de defesa do consumidor;
X – um representante de entidades de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;
XI – um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro;
XII – um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem o segmento de autogestão de assistência à saúde;
XIII – um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem a medicina de grupo;
XIV – um representante indicado pelas entidades que representem as cooperativas de serviços médicos;
XV – um representante das entidades filantrópicas da área de saúde;
XVI – um representante indicado pelas entidades nacionais de representação da categoria dos médicos;
XVII – um representante indicado pelas entidades nacionais de representação da categoria dos odontólogos;
XVIII – um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem as empresas de odontologia de grupo;
XIX – um representante do Ministério Público Federal.
§ 1º As deliberações da Câmara dar-se-ão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, e as proposições aprovadas por dois terços de seus integrantes exigirão igual quorum para serem reformadas, no todo ou em parte, pelo CNSP.
§ 2º Em suas faltas e impedimentos, o presidente da Câmara será substituído pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde.
§ 3º A Câmara, mediante deliberação de seus membros, pode constituir subcomissões consultivas, formadas por representantes dos profissionais e dos estabelecimentos de serviços de saúde, das entidades vinculadas à assistência à saúde ou dos consumidores, conforme dispuser seu regimento interno.
§ 4º Os representantes de que tratam os incisos VIII a XVII serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 5º As matérias definidas no art. 3º e em seus incisos, bem como as de competência da Câmara, têm prazo de trinta dias para discussão e votação, após o que poderão ser avocadas pelo CNSP para deliberação final.
Art 8º. Para obter a autorização de funcionamento a que alude o inciso I do art. 5º, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer as seguintes exigências:
I – registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;
II – descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;
III – descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços;
IV – especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;
V – demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;
VI – demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;
VIl – especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas:
I – nos incisos I a V do caput , as operadoras de seguros privados a que alude o inciso lI do § 1º do art. 1º;
lI – nos incisos VI e VIl do caput , as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de auto gestão, definidas no § 2º do art. 1º.
Art 9º. As operadoras de planos privados de assistência à saúde só podem comercializar ou operar planos que tenham sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas e gerais definidas pelo CNSP.
§ 1º O protocolamento previsto no caput não exclui a responsabilidade da operadora pelo descumprimento das disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos.
§ 2º O número do certificado de registro da operadora, expedido pela SUSEP, deve constar dos instrumentos contratuais referentes aos planos ou seguros privados de assistência à saúde.
Art 10. É instituído o plano ou seguro-referência de assistência à saúde, com cobertura assistêncial compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doença e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente;
lI – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III – inseminação artificial;
IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VIII – procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar;
IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
§ 1º As exceções constantes do inciso VIl podem ser a qualquer tempo revistas e atualizadas pelo CNSP, permanentemente, mediante a devida análise técnico-atuarial.
§ 2º As operadoras definidas nos incisos I e lI do § 1º do art. 1º oferecerão, obrigatoriamente, o plano ou seguro-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.
Art 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos planos ou seguros de que trata esta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.
Art 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguro privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assitencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas:
I – quando incluir atendimento ambulatorial:
a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico e tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II – quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, a critério do médico assistente;
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnostica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
e) cobertura de taxa de sala de cirurgia, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;
f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos;
III – quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, no plano ou seguro como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento;
IV – quando incluir atendimento odontológico:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente;
b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;
V – quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
VI – reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada;
VIl – inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.
§ 1º Dos contratos de planos e seguros de assistência à saúde com redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no art. 10, deve constar:
I – declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do aludido plano ou seguro e de que este lhe foi oferecido;
II – a cobertura às doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde.
§ 2º É obrigatória cobertura do atendimento nos casos:
I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
§ 3º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, é vedado o estabelecimento de carências superiores a três dias úteis.
Art 13. Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Aos planos ou seguros individuais ou familiares, aplicam-se as seguintes disposições:
I – o prazo mínimo de vigência contratual de um ano;
II – são vedadas:
a) a recontagem de carências;
b) a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de vigência do contrato;
c) a denúncia unilateral durante a ocorrência de internação do titular.
Art 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos ou seguros privados de assistência à saúde.
Art 15. É facultada a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei em razão da idade do consumidor, desde que sejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados pelo CNSP.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos.
Art 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos e seguros tratados nesta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
I – as condições de admissão;
II – o único da vigência;
III – os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;
IV – as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;
V – as condições de perda da qualidade de beneficiário ou segurado;
VI – os eventos cobertos e excluídos;
VIl – as modalidades do plano ou seguro:
a) individual;
b) familiar; ou
c) coletivo;
VIII – a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;
IX – os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestações pecuniária;
X – a área geográfica de abrangência do plano ou seguro;
XI – os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.
§ 1º A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do plano ou seguro privado de assistência à saúde, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.
§ 2º A validade dos documentos a que alude o caput condiciona-se à aposição da rubrica do consumidor ao lado de cada um dos dispositivos indicados nos incisos I a XI deste artigo.
Art 17. A inclusão como contratados ou credenciados dos planos privados de assistência à saúde, de qualquer hospital, casa de saúde, clínica, laboratório ou entidade correlata ou assemelhada de assistência à saúde implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
§ 1º É facultada a substituição do contratado ou credenciado a que se refere o caput , desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores com trinta dias de antecedência.
§ 2º Na hipótese de a substituição a que se refere o parágrafo anterior ocorrer durante internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a mantê-lo internado e a operadora obriga-se ao pagamento das despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
Art 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado ou credenciado de uma operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, impõe-lhe as seguintes obrigações e direitos:
I – o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano;
II – a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;
III – a manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com quantas operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde desejar, sendo expressamente vedado impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Art 19. As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta Lei, já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da expedição das normas pelo CNSP, para requererem a sua autorização de funcionamento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica o pagamento de multa diária fixada pelo CNSP e aplicada pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei.
Art 20. As operadoras de planos ou seguros de que trata esta Lei são obrigadas a fornecer periodicamente ao Ministério da Saúde e à SUSEP informações e estatísticas, incluídas as de natureza cadastral, que permitam a identificação de seus consumidores, e de seus dependentes, consistentes de seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.
Parágrafo único. Os servidores da SUSEP, no exercício de suas atividades, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
Art 21. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operações financeiras:
I – com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;
II – com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladora da empresa.
Art 22. As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras determinadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo normas definidas pelo CNSP.
Art 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art 24. Sempre que ocorrer insuficiência nas garantias a que alude o inciso VII do art. 3º, ou anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves, em qualquer operadora de planos privados de assistência à saúde, a SUSEP poderá nomear, por prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor-fiscal com as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CNSP.
§ 1º O descumprimento das determinações do diretor-fiscal por administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem efeito suspensivo, para o CNSP.
§ 2º Os administradores da operadora que se encontrar em regime de direção fiscal serão suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.
§ 3º No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora e proporá à SUSEP as medidas cabíveis conforme previsto nesta Lei.
§ 4º O diretor-fiscal poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial.
§ 5º No caso de não surtirem efeitos as medidas especiais para recuperação econômico-financeira, a SUSEP promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação por leilão da carteira das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.
Art 25. As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitam a operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I – advertência;
II – multa pecuniária;
III – suspensão do exercício do cargo;
IV – inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde;
V – inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretores de seguros e instituições financeiras.
Art 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias referidas no inciso VIl do art. 3º.
Art 27. As multas serão fixadas pelo CNSP e aplicadas pela SUSEP, em função da gravidade da infração, até o limite de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei.
Parágrafo único. As multas constituir-se-ão em receitas da SUSEP.
Art 28. Das decisões da SUSEP caberá recurso ao CNSP, no prazo de quinze dias, contado a partir do recebimento da intimação.
Art 29. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais, assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e ao contraditório.
Art 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.
§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
Art 31. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 1º Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2º Cálculos periódicos para ajustes técnicos atuariais das mensalidades dos planos ou seguros coletivos considerarão todos os beneficiários neles incluídos, sejam eles ativos ou aposentados.
§ 3º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º e 4º do art. 30.
Art 32. Serão ressarcidos pelas operadoras a que alude o art. 1º os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, ou ao SUS, nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CNSP, cujos valores não serão inferiores aos praticados pelo SUS e não superiores aos praticados pelas planos e seguros.
§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, a entidade prestadora ou o SUS, por intermédio do Ministério da Saúde, conforme o caso, enviará à operadora a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação da fatura, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao Fundo Nacional de Saúde, conforme o caso.
§ 4º O CNSP, ouvida a Câmara de Saúde Suplementar, fixará normas aplicáveis aos processos de glosa dos procedimentos encaminhados conforme previsto no § 2º deste artigo.
Art 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.
Art 34. As entidades que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei podem constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos.
Art 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pelo sistema previsto nesta Lei.
§ 1º No prazo de até noventa dias a partir da obtenção da autorização de funcionamento prevista no art. 19, as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde adaptarão aos termos desta legislação todos os contratos celebrados com seus consumidores.
§ 2º A adaptação dos contratos a que se refere o parágrafo anterior não implica prejuízo ao consumidor no que concerte à contagem dos períodos de carência, dos prazos para atendimento de doenças preexistentes e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados os limites de cobertura previstos no contrato original.
Art 36. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
Lei nº 6.839 de 30 de outubro de 1980
:: Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, eu faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1980
Lei nº 6.710 de 5 de novembro de 1979
:: Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA . F aço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, fica sujeito ao disposto nesta Lei:
Art 2º. São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:
I – habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária;
II – inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão.
Art 3º. Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prova de quitação do imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária.
Art 4º . É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I – prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
Il – manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III – fazer propaganda de seus serviços ao público em geral;
Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender às exigências pecializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do Conselho Regional de Odontologia.
Art 5º . Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão aos Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões-dentistas.
Art 6º. A fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é da competência dos Conselhos Regionais de Odontologia.
Art 7º. Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho Regional de Odontologia.
Art 8º. Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art 9º. Dentro do prazo de cento e oitenta dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 5 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Lei nº 6.215 de 30 de junho de 1975
:: Altera a redação do item III do Artigo 6º da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que “Regula o exercício da Odontologia”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. O item III do Art. 6º da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.”
Art 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
Lei nº 5.965, de 10 de dezembro de 1973
:: Acrescenta parágrafos ao artigo 13, da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Ficam acrescidos ao artigo 13, da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, os seguintes parágrafos:
“§ 1º As clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas odontoclínicas, as policlínicas e outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos, estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades.
§ 2º As entidades ou firmas já estabelecidas deverão habilitar-se junto aos Conselhos no prazo de noventa dias e, as que vierem a se estabelecer, ou organizar, somente poderão iniciar as suas atividades ou executar serviços depois de promoverem sua inscrição.
§ 3º As entidades de que trata esta Lei estão sujeitas ao pagamento das taxas de inscrição e das anuidades fixadas pelas Assembléias Gerais dos Conselhos Regionais de Odontologia a que estejam vinculadas, respeitado o limite máximo de dez vezes o valor correspondente ao cobrado a pessoas físicas.”
Art 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966
:: Regula o Exercício da Odontologia.
ART.1º. O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei.
ART.2º. O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Parágrafo único. (Vetado).
ART.3º. Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.
ART.4º. É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-Lei n.º 7.718 de 9 de julho de 1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, somente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.
ART.5º. É nula qualquer autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.
ART.6º. Compete ao cirurgião-dentista:
I – praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego;
* Inciso III com redação dada pela Lei n.º 6.215 de 30/06/1975.
IV – proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V – aplicar anestesia local e truncular;
VI – empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento.
VII – manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX – utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
ART.7º. É vedado ao cirurgião-dentista:
a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;
b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;
c) exercício de mais de duas especialidades;
d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão, ou meios semelhantes;
e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;
f) divulgar benefícios recebidos de clientes;
g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.
ART.8º. (Vetado).
I – (Vetado).
II – (Vetado).
ART.9º. (Vetado).
a) (Vetado);
b) (Vetado);
c) (Vetado);
d) (Vetado);
e) (Vetado).
ART.10º. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
ART.11º. (Vetado).
ART.12º. O Poder Executivo baixará Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentando a presente Lei.
ART.13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei n.º 7.718, de 9 de julho de 1945, a Lei n.º 1.314 de 17 de janeiro de 1951, e demais disposições em contrário.
(*) Publicado no D.O.U. em 26/08/1966
Lei nº 4.324 de 14 de abril de 1964
:: Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.
ART.1º. Haverá na Capital da República um Conselho Federal de Odontologia e em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal um Conselho Regional de Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
ART.2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
ART.3º. O Conselho Federal de Odontologia compor-se-á de 9 (nove) membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, com mandato trienal, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.
ART.4º. São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger o presidente e o secretário-geral do Conselho;
d) votar e alterar o Código de Deontologia Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;
e) promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta Lei;
g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
i) em grau de recursos por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sobre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos;
j) proclamar os resultados das eleições, para os membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem exercício no triênio subseqüente;
l) aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;
m) aprovar o orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;
n) aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais.
ART.5º. O mandato dos membros do Conselho Federal de Odontologia será meramente honorífico, exigida como requisito para eleição a qualidade de cirurgião-dentista devidamente legalizado.
ART.6º. Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal será eleita a sua diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, na forma do registro.
ART.7º. Ao Presidente do Conselho Federal compete:
Presidir as sessões do Conselho Federal, representá-lo judicial e extra-judicialmente, velar pelo decoro e pela independência dos Conselhos de Odontologia e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.
ART.8º. A renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 20% da totalidade do imposto sindical pago pelos cirurgiões-dentistas;
b) Um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
c) Um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;
d) Um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
ART.9º. Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado, de Território e do Distrito Federal, sendo compostos de 5 (cinco) membros e outros tantos suplentes, com mandato bienal eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas inscritos na respectiva região.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico exigida como requisito para eleição a qualidade de cirurgião-dentista devidamente legalizado, de nacionalidade brasileira.
ART.10º. A diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente, secretário e tesoureiro, eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho.
ART.11º. Aos Conselhos Regionais compete:
a) deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus quadros de profissionais registrados na forma desta lei;
b) fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes;
c) deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades;
d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art.3;
g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;
h) expedir carteiras profissionais;
i) promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam;
j) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
k) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
l) designar um representante em cada município de sua jurisdição;
m) submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais.
ART.12º. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a) taxa de inscrição;
b) dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) dois terços da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho;
d) dois terços das multas aplicadas;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
ART.13º. Os cirurgiões-dentistas só poderão exercer legalmente a odontologia após o registro de seus diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia do Ministério da Saúde, no Departamento Estadual de Saúde e de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
§ 1º As clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas odontoclínicas, as policlínicas e outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos, estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades. * § 1º acrescido pela Lei n.º 5.965, de 10/12/1973. § 2º As entidades ou firmas já estabelecidas deverão habilitar-se junto aos Conselhos no prazo de noventa dias e, as que vierem a se estabelecer, ou organizar, somente poderão iniciar as suas atividades ou executar serviços depois de promoverem sua inscrição. * § 2º acrescido pela Lei n.º 5.965, de 10/12/1973. § 3º As entidades de que trata esta Lei estão sujeitas ao pagamento das taxas de inscrição e das anuidades fixadas pelas Assembléias Gerais dos Conselhos Regionais de Odontologia a que estejam vinculadas, respeitado o limite máximo de dez vezes o valor correspondente ao cobrado a pessoas físicas. * § 3º acrescido pela Lei n.º 5.965, de 10/12/1973. § 4º Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, a que se refere o parágrafo anterior, as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados à prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes. * § 4º acrescido pela Lei n.º 6.955, de 18/11/1981.
Art. 14º. Aos profissionais registrados de acordo com essa lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da odontologia. § 1º. No caso em que o profissional tiver que exercer temporariamente a odontologia em outra jurisdição apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição. § 2º. Se o cirurgião-dentista inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de noventa dias na nova jurisdição, ficará obrigado e requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele se transferir , sujeito, em ambos os casos à ação do Conselho em cuja Jurisdição estiver em exercício. § 3º. Quando deixar temporária ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o
profissional restituirá a carteira ao Conselho onde estiver inscrito. § 4º. No prontuário do cirurgião-dentista serão feitas quaisquer anotações referentes à atividade profissional, inclusive elogios e penalidades
ART.15º. A carteira profissional de que trata o artigo anterior valerá como documento de identidade e terá fé pública.
ART.16º. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer se propuser ao exercício da odontologia fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
ART.17º. O poder disciplinar de aplicar penalidades aos cirurgiões-dentistas compete ao Conselho Regional em que estavam inscritos ao tempo do fato punível.
Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em Lei.
ART.18º. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos cirurgiões-dentistas inscritos são as seguintes:
a) advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
c) censura pública, em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 dias;
e) cassação do exercício profissional, “ad referendum” do Conselho Federal.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.
§ 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.
§ 3º À deliberação do Conselho precederá sempre audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel.
§ 4º Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da ciência para o Conselho Federal sem efeito suspensivo, salvo nos casos das alíneas “d” e “e”, em que o efeito será suspensivo.
§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas.
§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas de indicação de elementos comprobatórios do alegado.
ART.19º. Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os cirurgiões-dentistas inscritos, que se acham no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.
Parágrafo único. A assembléia geral será dirigida pelo presidente do Conselho Regional respectivo.
ART.20º. À Assembléia compete:
I – ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria.
Para esse fim se reunirá, ao menos, uma vez por ano, sendo nos casos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição;
II – autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III – fixar ou alterar as taxas de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;
IV – deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;
V – eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.
ART.21º. A assembléia geral, em primeira convocação reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
ART.22º. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente.
§ 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$ 200,00, dobrada na reincidência.
§ 2º Os cirurgiões-dentistas que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta opaca, fechada e remetida pelo correio sob registro, por ofício, com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará uma sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.
§ 4º As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 dias de antecedência.
§ 5º As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinarem-se locais diversos para recebimento dos votos, permanecendo, nesse caso, em cada local, dois profissionais designados pelo Conselho.
§ 6º Em cada eleição os votos serão recebidos durante seis horas contínuas pelo menos.
ART.23º. A inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da presente lei será feita independente de apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente.
ART.24º. O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será regido pela legislação trabalhista e inscrito para efeito da previdência social, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
ART.25º. Dentro de 30 (trinta) dias da expedição da presente lei, a Federação Nacional dos Odontologistas, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social enviará ao Ministério da Saúde, para referendar uma lista contendo os nomes de 9 (nove) suplentes para constituírem o Conselho Federal de Odontologia provisório.
§ 1º O Conselho Federal provisório terá o mandato de 12 meses da data da sua instalação, incumbindo-lhe designar os Conselhos Regionais provisórios, orientar a eleição dos Conselhos Regionais e sua instalação e providenciar a eleição dos membros do primeiro Conselho Federal de Odontologia.
§ 2º Ao Conselho Federal provisório caberá, ainda, providenciar os recursos financeiros para sua instalação, prestando contas de sua gestão ao Conselho Federal que se lhe seguir.
ART.26º. O Poder Executivo providenciará a entrega, ao Conselho Federal de Odontologia provisório, de 40% da totalidade do imposto sindical, pago pelos cirurgiões-dentistas, no corrente exercício a fim de que sejam empregados na instalação do mesmo Conselho e dos Conselhos Regionais.
ART.27º. Os Conselhos Regionais provisórios, a que se refere o art.25, organizarão a tabela de emolumentos devidos pelos inscritos, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal.
ART.28º. Enquanto não for elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Odontologia, ouvidos os Conselhos Regionais, o Código de Deontologia Odontológica, vigorará o aprovado pelo Conselho Deliberativo Nacional da União Odontológica Brasileira no VI Congresso Odontológico Brasileiro.
ART.29º. O Poder Executivo tomará medidas para a instalação condigna dos Conselhos de Odontologia no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.
ART.30º. O Conselho Federal de Odontologia elaborará o projeto de regulamentação desta lei apresentando-o por intermédio do Ministério da Saúde, à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
ART.31º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei nº 4.324 de 14 de abril de 1964
:: Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.
ART.1º. Haverá na Capital da República um Conselho Federal de Odontologia e em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal um Conselho Regional de Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
ART.2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
ART.3º. O Conselho Federal de Odontologia compor-se-á de 9 (nove) membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, com mandato trienal, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.
ART.4º. São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger o presidente e o secretário-geral do Conselho;
d) votar e alterar o Código de Deontologia Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;
e) promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta Lei;
g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
i) em grau de recursos por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sobre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos;
j) proclamar os resultados das eleições, para os membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem exercício no triênio subseqüente;
l) aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;
m) aprovar o orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;
n) aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais.
ART.5º. O mandato dos membros do Conselho Federal de Odontologia será meramente honorífico, exigida como requisito para eleição a qualidade de cirurgião-dentista devidamente legalizado.
ART.6º. Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal será eleita a sua diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, na forma do registro.
ART.7º. Ao Presidente do Conselho Federal compete:
Presidir as sessões do Conselho Federal, representá-lo judicial e extra-judicialmente, velar pelo decoro e pela independência dos Conselhos de Odontologia e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.
ART.8º. A renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 20% da totalidade do imposto sindical pago pelos cirurgiões-dentistas;
b) Um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
c) Um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;
d) Um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
ART.9º. Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado, de Território e do Distrito Federal, sendo compostos de 5 (cinco) membros e outros tantos suplentes, com mandato bienal eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas inscritos na respectiva região.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico exigida como requisito para eleição a qualidade de cirurgião-dentista devidamente legalizado, de nacionalidade brasileira.
ART.10º. A diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente, secretário e tesoureiro, eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho.
ART.11º. Aos Conselhos Regionais compete:
a) deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus quadros de profissionais registrados na forma desta lei;
b) fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes;
c) deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades;
d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art.3;
g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;
h) expedir carteiras profissionais;
i) promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam;
j) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
k) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
l) designar um representante em cada município de sua jurisdição;
m) submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais.
ART.12º. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a) taxa de inscrição;
b) dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) dois terços da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho;
d) dois terços das multas aplicadas;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
ART.13º. Os cirurgiões-dentistas só poderão exercer legalmente a odontologia após o registro de seus diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia do Ministério da Saúde, no Departamento Estadual de Saúde e de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
§ 1º As clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas odontoclínicas, as policlínicas e outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos, estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades. * § 1º acrescido pela Lei n.º 5.965, de 10/12/1973. § 2º As entidades ou firmas já estabelecidas deverão habilitar-se junto aos Conselhos no prazo de noventa dias e, as que vierem a se estabelecer, ou organizar, somente poderão iniciar as suas atividades ou executar serviços depois de promoverem sua inscrição. * § 2º acrescido pela Lei n.º 5.965, de 10/12/1973. § 3º As entidades de que trata esta Lei estão sujeitas ao pagamento das taxas de inscrição e das anuidades fixadas pelas Assembléias Gerais dos Conselhos Regionais de Odontologia a que estejam vinculadas, respeitado o limite máximo de dez vezes o valor correspondente ao cobrado a pessoas físicas. * § 3º acrescido pela Lei n.º 5.965, de 10/12/1973. § 4º Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, a que se refere o parágrafo anterior, as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados à prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes. * § 4º acrescido pela Lei n.º 6.955, de 18/11/1981.
Art. 14º. Aos profissionais registrados de acordo com essa lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da odontologia. § 1º. No caso em que o profissional tiver que exercer temporariamente a odontologia em outra jurisdição apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição. § 2º. Se o cirurgião-dentista inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de noventa dias na nova jurisdição, ficará obrigado e requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele se transferir , sujeito, em ambos os casos à ação do Conselho em cuja Jurisdição estiver em exercício. § 3º. Quando deixar temporária ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o
profissional restituirá a carteira ao Conselho onde estiver inscrito. § 4º. No prontuário do cirurgião-dentista serão feitas quaisquer anotações referentes à atividade profissional, inclusive elogios e penalidades
ART.15º. A carteira profissional de que trata o artigo anterior valerá como documento de identidade e terá fé pública.
ART.16º. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer se propuser ao exercício da odontologia fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
ART.17º. O poder disciplinar de aplicar penalidades aos cirurgiões-dentistas compete ao Conselho Regional em que estavam inscritos ao tempo do fato punível.
Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em Lei.
ART.18º. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos cirurgiões-dentistas inscritos são as seguintes:
a) advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
c) censura pública, em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 dias;
e) cassação do exercício profissional, “ad referendum” do Conselho Federal.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.
§ 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.
§ 3º À deliberação do Conselho precederá sempre audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel.
§ 4º Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da ciência para o Conselho Federal sem efeito suspensivo, salvo nos casos das alíneas “d” e “e”, em que o efeito será suspensivo.
§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas.
§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas de indicação de elementos comprobatórios do alegado.
ART.19º. Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os cirurgiões-dentistas inscritos, que se acham no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.
Parágrafo único. A assembléia geral será dirigida pelo presidente do Conselho Regional respectivo.
ART.20º. À Assembléia compete:
I – ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria.
Para esse fim se reunirá, ao menos, uma vez por ano, sendo nos casos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição;
II – autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III – fixar ou alterar as taxas de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;
IV – deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;
V – eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.
ART.21º. A assembléia geral, em primeira convocação reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
ART.22º. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente.
§ 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$ 200,00, dobrada na reincidência.
§ 2º Os cirurgiões-dentistas que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta opaca, fechada e remetida pelo correio sob registro, por ofício, com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará uma sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.
§ 4º As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 dias de antecedência.
§ 5º As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinarem-se locais diversos para recebimento dos votos, permanecendo, nesse caso, em cada local, dois profissionais designados pelo Conselho.
§ 6º Em cada eleição os votos serão recebidos durante seis horas contínuas pelo menos.
ART.23º. A inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da presente lei será feita independente de apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente.
ART.24º. O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será regido pela legislação trabalhista e inscrito para efeito da previdência social, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
ART.25º. Dentro de 30 (trinta) dias da expedição da presente lei, a Federação Nacional dos Odontologistas, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social enviará ao Ministério da Saúde, para referendar uma lista contendo os nomes de 9 (nove) suplentes para constituírem o Conselho Federal de Odontologia provisório.
§ 1º O Conselho Federal provisório terá o mandato de 12 meses da data da sua instalação, incumbindo-lhe designar os Conselhos Regionais provisórios, orientar a eleição dos Conselhos Regionais e sua instalação e providenciar a eleição dos membros do primeiro Conselho Federal de Odontologia.
§ 2º Ao Conselho Federal provisório caberá, ainda, providenciar os recursos financeiros para sua instalação, prestando contas de sua gestão ao Conselho Federal que se lhe seguir.
ART.26º. O Poder Executivo providenciará a entrega, ao Conselho Federal de Odontologia provisório, de 40% da totalidade do imposto sindical, pago pelos cirurgiões-dentistas, no corrente exercício a fim de que sejam empregados na instalação do mesmo Conselho e dos Conselhos Regionais.
ART.27º. Os Conselhos Regionais provisórios, a que se refere o art.25, organizarão a tabela de emolumentos devidos pelos inscritos, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal.
ART.28º. Enquanto não for elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Odontologia, ouvidos os Conselhos Regionais, o Código de Deontologia Odontológica, vigorará o aprovado pelo Conselho Deliberativo Nacional da União Odontológica Brasileira no VI Congresso Odontológico Brasileiro.
ART.29º. O Poder Executivo tomará medidas para a instalação condigna dos Conselhos de Odontologia no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.
ART.30º. O Conselho Federal de Odontologia elaborará o projeto de regulamentação desta lei apresentando-o por intermédio do Ministério da Saúde, à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
ART.31º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961
:: Altera o salário mínimo dos Médicos e Cirurgiões Dentistas
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O salário – mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei.
Art. 2°. A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções será a seguinte:
a) médicos ( seja qual for a especialidade);
b) auxiliares ( auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
Art. 3º. Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei (obrigando ao pagamento de remuneração) o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.
Art.. 4°. É salário – mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 5°. Fica fixado o salário – mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário – mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
Art. 6º. O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do art. 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.
Art. 7º. Sempre que forem alteradas as tabelas do salário – mínimo comum, nas localidades onde o salário – mínimo geral corresponder ao valor inferior à metade da soma do mais alto e do mais baixo salário mínimo em vigor do país, o salário mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade.
Art. 8º. A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no art. 12, será:
a) para médicos no mínimo de 2 (duas) horas e no máximo de 4 (quatro) horas diárias;
b) para os auxiliares será de 4 (quatro) horas diárias.
§ 1º Para cada 90 (noventa) minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de 10 (dez) minutos.
§ 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de 6 (seis) horas diárias.
§ 3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.
§ 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% ( vinte e cinco por cento) à da hora normal.
Art. 9º. O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % ( vinte por cento ), pelo menos, sobre a hora diurna.
Art. 10º. O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:
a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;
b) sofre redução, caso se observe nível inferior.
Art. 11º. As modificações futuras de critério territorial para a fixação dos salários – mínimos comuns, em tabelas, aproveitarão, também, para os dos médicos.
Art. 12º. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base – hora o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade.
Art. 13º. São aplicáveis ao salário mínimo dos médicos as disposições de caráter geral, sobre o salário mínimo, constantes do Decreto – Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT).
Art. 14º. A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução de salário, nem, prejudicará a situação de direito adquirido.
Art. 15º. Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei.
Art. 16º – A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estaduais na CLT, que venham a ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remunerações nela fixados.
Art. 17º. ( Revogado Decreto Lei 66/66).
Art. 18º. Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir, cumulativamente, na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vezes o maior salário – mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos.
( v. CLPS. D. 89312/84 art. 135, L. 8.212/91 arts. 28 e 29 e d. 612/92 arts. 37 e 38 ).
Art. 19º. Às instituições de fins beneficentes e caritativos, que demonstrem não poder suportar o pagamento dos níveis mínimos de salários instituídos na presente lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução dos mesmos salários.
§1º A isenção, para ser concedida, deve subordinar-se à audiência do órgão sindical e da Associação Médica Brasileira, por intermédio de sua federada regional e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 2º A isenção poderá ser declarada, em cada caso, na fase de execução da sentença proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.
Art. 20º. Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais.
§ 1º As empresas que já tenham serviço médico – social organizado, conservarão seus médicos e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatores qual possam influir na organização do horário, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 21º. São automaticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir a presente lei.
Art. 22º. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões – dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Art. 23º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ( DOU de 21.12.61).
Brasília, 21 de Dezembro de 1961; 140º da Independência e 173º da República
João Goulart.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
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Belo Horizonte – Minas Gerais
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