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A lei e os limites para a instalação de câmeras de segurança em consultórios odontológicos

A lei e os limites para a instalação de câmeras de segurança em consultórios odontológicos

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19 de novembro

Em decorrência do alto índice de criminalidade e violência, muitos profissionais têm investido na instalação de câmeras de vídeo em seus consultórios, para prevenção e segurança patrimonial e pessoal. Há que se atentar ao “Art. 5º da CF/88”, que cita como direito individual e inviolável a “intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, bem como a “proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas”.

A atual Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) classifica como dados pessoais e/ou dados sensíveis às imagens de pessoas coletadas por câmeras de monitoramento, sendo certo que caberá ao Cirurgião-Dentista responsável pelo consultório, adotar parâmetros rigorosos de tratamento e custódia das imagens coletadas e mapear as hipóteses de risco para reduzir a possibilidade de incorrer em penalidades previstas na lei.

De acordo com a Lei n. 15.435/2015, aplicável ao estado de Minas Gerais, é legal a utilização de câmeras de vídeo em locais de grande circulação de pessoas. Deste modo, é legal a captura de imagem e som nos consultórios e clínicas odontológicas (Art. 1º da Lei n. 15.453/2015).

O post apresenta quais são os deveres e limites para a instalação de câmeras em seu consultório. Fique atento!