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1 de fevereiro
O Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG), exercendo seu papel como órgão de classe, informa que referente à LEI DO ATO MÉDICO – Nº 12.842, de 10 de julho de 2013 – em seu artigo 4º, parágrafo 6º, quando faz referência às atividades e profissionais subordinados à medicina, prevê expressamente que não se aplica ao exercício da odontologia as restrições referentes aos procedimentos vedados aos demais profissionais da saúde: “o disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação”.
Além de destacar a capacidade do Cirurgião-Dentista acerca do conjunto de procedimentos que visam o equilíbrio funcional e estético da face, a Odontologia sempre foi e será voltada para a proteção da saúde da população, conforme prevê sua missão precípua no âmbito da supervisão da ética odontológica nacional e da valorização da Odontologia.
Vale ressaltar que dentre os campos de atuação da área odontológica está a Harmonização Orofacial (HOF), especialidade criada e reconhecida pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) e validada pela Justiça Federal do Brasil, tudo em consonância com a Lei n.º 5081/66 que assegura a competência do cirurgião dentista de praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação.
Portanto, o CRO-MG reafirma seu compromisso com a ética e com a ciência em benefício da população.