fbpx

Sancionada a lei que disciplina a prática da telessaúde em todo território nacional

Sancionada a lei que disciplina a prática da telessaúde em todo território nacional

(31) 2104-3000 0800-015-4000

5 de janeiro

Nesta quarta-feira (28), foi publicada a Lei 14.510/2022, que altera a Lei nº 8.080/1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional para todas as profissões da área da saúde regulamentadas, sendo a odontologia uma delas.

Considera-se “Telessaúde” a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

Os atos do profissional da odontologia, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional, sendo dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.

A Lei assegura a autonomia do profissional de saúde, garantindo a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário.

Compete ao Conselho Federal de Odontologia a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos na modalidade telessaúde na odontologia, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, nos limites estabelecidos pela Lei 14.510/2022. Para restrição à prestação de serviço de telessaúde, o ato normativo deverá demonstrar a obrigatoriedade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes.

A prática da telessaúde deve ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, sob responsabilidade do profissional de saúde e prestada com observância aos ditames das Leis nºs 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei nº 13.787/2018 (Lei do Prontuário Eletrônico).