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Técnico em Saúde Bucal e Auxiliar em Saúde Bucal só pode fazer o que está previsto em Lei. Confira!

Técnico em Saúde Bucal e Auxiliar em Saúde Bucal só pode fazer o que está previsto em Lei. Confira!

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23 de julho

Segundo a Lei Federal 11.889/2008, que regulamenta o exercício das profissões do Técnico em Saúde Bucal (TSB) e do Auxiliar em Saúde Bucal (ASB), fica estabelecido que nenhum dos profissionais pode trabalhar de forma autônoma, ou seja, sem a devida supervisão do cirurgião dentista, devidamente habilitado e registrado no Conselho de classe.  

A supervisão direta se dá em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extra clínicas ter supervisão indireta. São consideradas atividades indiretas as palestras, ações sociais e demais atividades que não sejam realizadas no ambiente clínico.  

O que o ASB PODE FAZER: : organizar e executar atividades de higiene bucal; processar filme radiográfico; preparar o paciente para o atendimento; auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares; manipular materiais de uso odontológico; selecionar moldeiras; preparar modelos em gesso; registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal; executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; realizar em equipe, levantamento de necessidades em saúde bucal; adotar medidas de biossegurança visando o controle de infecção. 

O que o ASB NÃO PODE FAZER:: exercer a atividade de forma autônoma; prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal; realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9⁠º da Lei 11.889/2008 e fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.

A situação muda bastante em relação ao Técnico em Saúde Bucal, pois ele pode realizar todas as atividades do ASB, além de muitas outras. 

O que o TSB PODE FAZER: participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; participar da realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista; fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista (Profilaxia); supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos Auxiliares de Saúde Bucal; realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; inserir e distribuir no preparo cavitário, materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; remover suturas; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; realizar isolamento do campo operatório; exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares. Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.

O que o TSB NÃO PODE FAZER: exercer a atividade de forma autônoma; prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista; realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5⁠º da Lei 11.889/2008; fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica. Fazer manutenção ortodôntica, o que inclui troca de borrachinhas, colagem de brackets e troca de fios. 

A Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, com todas as informações sobre as atividades dos ASBs e TSBs, você confere aqui.  

Esteja sempre atento às permissões e proibições para garantir o permanente exercício legal da sua profissão! 

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