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14 de agosto
Uma ação popular ajuizada por um advogado, que visava questionar a legalidade da Resolução CRO-MG nº 55 de 2023, foi extinta de plano pela Justiça Federal. A referida resolução disciplina a interdição cautelar de inscritos, determinando a proibição temporária do funcionamento de consultórios, clínicas odontológicas ou a atuação de profissionais dentistas em determinadas circunstâncias, visando a preservação do interesse público.
O magistrado concluiu que a ação popular constitucional não seria a via processual adequada para impugnar atos relacionados a essa resolução. O Juiz Federal entendeu que, no caso em questão, a resolução do CRO-MG atinge primordialmente interesses privados de consultórios, clínicas odontológicas e profissionais dentistas particulares, além de impactar a relação de consumo entre esses prestadores de serviços e seus pacientes.
Ademais, o Juiz Federal destacou que a condição necessária para o ajuizamento da Ação Popular é a existência de atos lesivos ao patrimônio público ou de empresas estatais, ou ainda atos lesivos à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A decisão reforça o entendimento de que o uso da ação popular deve ser restrito aos casos em que há evidente lesão a interesses que transcendam o âmbito privado e atinjam bens de natureza pública, resguardando assim a correta aplicação desse importante instrumento de cidadania. Dessa forma, a ação foi extinta sem resolução de mérito, mantendo-se intacta a validade da resolução CRO-MG nº 55 de 2023.
Informações extraídas dos autos da AÇÃO POPULAR nº 6037909-74.2024.4.06.3800/MG em trâmite perante a 3ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte.