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Esclarecimento sobre o Processo 1110860-65.2023.4.01.3400 (Anestesiologia)

Esclarecimento sobre o Processo 1110860-65.2023.4.01.3400 (Anestesiologia)

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12 de março

Matéria publicada em rede nacional nesta segunda-feira (11), trouxe informações sobre a recente decisão judicial que provocou alterações nas diretrizes relativas ao emprego de sedação medicamentosa nos consultórios de cirurgiões-dentistas. A reportagem veiculada pode ter gerado má interpretação por parte do público leigo. Assim faz-se necessária abordagem mais elucidativa.

Tanto a Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, quanto a Consolidação das Normas para Procedimentos em Odontologia, aprovada pelo Resolução CFO 63-2005, dispõe sobre a competência do cirurgião-dentista em aplicar anestesia local e truncular; empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento.

A decisão judicial em questão concentra-se na sedação com o uso de medicamentos controlados.

A Sociedade Brasileira de Anestesiologia contestou judicialmente, argumentando que os cirurgiões-dentistas não possuem a devida capacitação para realizar procedimentos de sedação. Cabe ressaltar que a Resolução CFO-51/2004, regulamenta a habilitação do cirurgião-dentista na aplicação da analgesia relativa ou sedação consciente, com óxido nitroso.

A entidade médica pleiteou à Justiça a proibição da realização de intervenções em pacientes mediante o uso de fármacos controlados, como opióides e sedativos, nos consultórios odontológicos. O pedido foi deferido em parte, estabelecendo protocolos baseados no Conselho Federal de Medicina, tais como: sala de recuperação pós-anestésica ao lado do consultório e um profissional responsável, exclusivamente, pela anestesia.

De acordo com a Portaria/SVS nº 344, DE 12 DE MAIO DE 1998, elaborada pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), houve a aprovação do Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, onde no Art. 38. afirmam que as prescrições por cirurgiões dentistas só poderão ser feitas quando para uso odontológico.

É necessário salientar que o cirurgião-dentista não é submetido ao Conselho CFM, ou seja, as decisões do referido Conselho não têm jurisdição sobre os profissionais de outra classe. Neste sentido, o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais reforça que aguarda a análise técnica e regulamentação por parte do Conselho Federal de Odontologia (CFO), órgão em instância federal que resguarda os direitos e deveres dos profissionais da área, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas para garantir a segurança de pacientes e profissionais na realização de procedimentos de maior complexidade.

Por fim, o CRO-MG ressalta que anestesias locais e sedação inalatória com óxido nitroso e oxigênio não entram no âmbito questionado pela liminar.